Notícias
Receita confirma que administrador de fato se equipara a sócio e pode excluir empresa do Simples Nacional
A RF determinou que empresas com administrador não sócio, em que este também exerça funções similares em outras companhias com fins lucrativos, podem ser impedidas de permanecer no Simples Nacional
A Receita Federal determinou que empresas com administrador não sócio, em que este também exerça funções similares em outras companhias com fins lucrativos, podem ser impedidas de permanecer no Simples Nacional. A conclusão consta da Solução de Consulta COSIT nº 256, publicada em 12 de dezembro de 2025, em resposta a questionamento de contribuinte que pretendia nomear como gestor uma pessoa já atuante em duas outras sociedades, sendo uma optante pelo Lucro Real.
A consulta girou em torno da interpretação do inciso V do § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123/2006, recentemente alterado pela LC nº 214/2025, que passou a incluir expressamente os administradores ou titulares “de fato ou de direito” na vedação ao Simples Nacional quando a receita bruta global ultrapassa R$ 4,8 milhões.
A empresa consulente defendia que o impedimento ao regime simplificado só ocorreria caso o administrador também fosse sócio de uma das empresas envolvidas. No entanto, a Receita refutou essa leitura, esclarecendo que a norma alcança também os administradores não sócios, desde que atuem como “titulares de fato” de outras pessoas jurídicas com fins lucrativos.
Na análise, a Receita reiterou entendimento já fixado na Solução de Consulta COSIT nº 16/2021, segundo a qual o somatório das receitas brutas das empresas coadministradas deve ser considerado para fins de enquadramento ou desenquadramento do Simples Nacional, mesmo que o administrador não detenha participação societária formal.
A decisão menciona também jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconhece a possibilidade de enquadrar como “titular” o administrador de fato, para fins de aplicação das restrições previstas na legislação do Simples Nacional.
Assim, empresas que pretendam nomear administradores já envolvidos em outras sociedades devem considerar a receita global consolidada para verificar eventual desenquadramento. O limite legal continua sendo de R$ 4,8 milhões anuais, conforme definido no inciso II do caput do mesmo artigo.
A Receita ressalta, por outro lado, que o simples compartilhamento de funcionários entre empresas optantes pelo Simples Nacional não configura, por si só, hipótese de impedimento, desde que não envolva vínculo de titularidade ou administração entre elas.
Referência: Solução de Consulta Cosit nº 256-2025
Data da publicação da decisão: 12/12/2025
Links Úteis
Indicadores de inflação
| 09/2025 | 10/2025 | 11/2025 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | 0,36% | -0,03% | 0,01% |
| IGP-M | 0,42% | -0,36% | 0,27% |
| INCC-DI | 0,17% | 0,30% | 0,27% |
| INPC (IBGE) | 0,52% | 0,03% | 0,03% |
| IPC (FIPE) | 0,65% | 0,27% | 0,20% |
| IPC (FGV) | 0,65% | 0,14% | 0,28% |
| IPCA (IBGE) | 0,48% | 0,09% | 0,18% |
| IPCA-E (IBGE) | 0,48% | 0,18% | 0,20% |
| IVAR (FGV) | 0,30% | 0,57% | 0,37% |
Indicadores diários
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.4138 | 5.4168 |
| Euro/Real Brasileiro | 6.3571 | 6.3651 |
| Atualizado em: 15/12/2025 15:05 | ||