Notícias

Empresa catarinense obtém liminar na justiça que poderá impactar comércio online em todo o Brasil

A decisão impede o aumento da carga tributária ao proibir cobrança do DIFAL em 2022

Uma empresa de Blumenau conseguiu na Justiça uma liminar que pode ter reflexos para o comércio online em todo o Brasil. A ação corre em São Paulo e passa a ter efeito imediato naquele Estado, mas abre um precedente importante. Pela decisão, o diferencial de alíquota (DIFAL) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) será cobrado somente a partir de 2023.

Na prática, funciona assim: se você tem uma loja online de sapato, por exemplo, e vende para um consumidor que mora fora de Santa Catarina, o governo para onde a mercadoria chega recebe uma porcentagem do imposto.

Os Estados já cobram este valor desde 2015, embora não houvesse uma lei complementar. Por isso, muitas empresas entraram na Justiça.

Ano passado, o Supremo decidiu que esta cobrança não poderia ser feita sem lei complementar. Então, em 4 de janeiro deste ano, o Governo Federal criou a Lei Complementar 190/2022, o que, segundo o entendimento de advogados tributaristas, representa a criação de um novo tributo ou um aumento da carga tributária. Assim, vários Estados, imediatamente, começaram a cobrar o imposto.

Acontece que o argumento central da empresa de Blumenau reside exatamente nisso: quando um novo imposto é criado ou quando existe um aumento de determinado imposto, ele somente poderá ser cobrado no ano seguinte à edição da lei. Ou seja, isso só poderia ocorrer em 2023.

O advogado da empresa catarinense, Karlos Antônio Souza Hernández, especialista em direito tributário e sócio do escritório Hernández & Coelho Advogados, com sede em Brusque, pontua que a cobrança do imposto já no ano de 2022 viola os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.

“Consideramos ser inconstitucional a exigência de recolhimento do DIFAL no mesmo ano em que foi publicada a Lei Complementar que o disciplina, razão pela qual questionamos a cobrança na Justiça, que, assim como em alguns outros casos, concedeu a medida liminar beneficiando a empresa. Apesar de ser um tema bastante recente, algumas decisões semelhantes começam a ser proferidas em outros tribunais do país”.

A tese foi acolhida pela juíza Larissa Kruger Vatzco, da 12ª Vara de Fazenda, de São Paulo, que decidiu “suspender a exigibilidade do recolhimento da diferença de alíquotas de ICMS-DIFAL e seus consectários nas operações da impetrante que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS localizados no Estado de São Paulo, realizadas no curso do ano-calendário de 2022”.

voltar

Links Úteis

Indicadores de inflação

06/202507/202508/2025
IGP-DI-1,80%-0,07%0,20%
IGP-M-1,67%-0,77%0,36%
INCC-DI0,69%0,91%0,52%
INPC (IBGE)0,23%0,21%
IPC (FIPE)-0,08%0,28%0,04%
IPC (FGV)0,16%0,37%-0,44%
IPCA (IBGE)0,24%0,26%
IPCA-E (IBGE)0,26%0,33%-0,14%
IVAR (FGV)1,02%0,06%

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.4308 5.4338
Euro/Real Brasileiro 6.34921 6.36537
Atualizado em: 10/09/2025 07:46