Notícias
Mudanças na contribuição sindical são inconstitucionais, diz MPT
Segundo nota técnica, a autorização para desconto em folha deve ser definida em assembleia com participação de toda a categoria
Segundo nota técnica, a autorização para desconto em folha deve ser definida em assembleia com participação de toda a categoria
As mudanças na contribuição sindical promovidas pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/17) são inconstitucionais. É o que diz nota técnica divulgada na segunda-feira (30) pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). O documento aponta que alterações como o fim da obrigatoriedade da contribuição dependem de lei complementar por ser recurso de natureza tributária. Além disso, a instituição defende que a autorização para desconto em folha da contribuição sindical deve ser definida em assembleia com participação de toda a categoria.
De acordo com a nota técnica da Coordenadoria Nacional de Defesa da Liberdade Sindical (Conalis) do MPT, a contribuição sindical abrange trabalhadores e empregadores pertencentes a determinada categoria e, portanto, deve ser considerada contribuição compulsória.
Baseado no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece o caráter tributário da contribuição, o MPT afirma que as mudanças violam o princípio da unicidade sindical e enfraquecem financeiramente as entidades sindicais.
Segundo o coordenador nacional da Conalis, João Hilário Valentim, a nota técnica retrata a decisão da maioria do colegiado da coordenadoria que, em reunião nacional se debruçou sobre o tema, o debateu e aprovou. “É fruto de trabalho coletivo. A nota trata somente da contribuição sindical e se limita a analisar os aspectos jurídicos da modificação legislativa, ou seja, é uma análise essencialmente técnica”, acrescentou o procurador.
Além dos pontos considerados inconstitucionais, o documento afirma ainda que a autorização prévia e expressa para desconto em folha de pagamento deve ser definida em assembleia com participação de trabalhadores filiados e não-filiados à entidade, pois cabe ao sindicato realizar negociação coletiva de condições de trabalho em nome de toda a categoria.
“A Lei nº 13.467/17 neste tópico está, portanto, desestabilizando as relações sindicais, com graves prejuízos à defesa coletiva dos interesses dos representados. Seu texto gera incerteza e insegurança jurídica ao passo que pretende suprimir os paradigmas de proteção sobre os quais se fundam a Constituição e o Direito do Trabalho”, registra a nota.
Links Úteis
Indicadores de inflação
06/2025 | 07/2025 | 08/2025 | |
---|---|---|---|
IGP-DI | -1,80% | -0,07% | 0,20% |
IGP-M | -1,67% | -0,77% | 0,36% |
INCC-DI | 0,69% | 0,91% | 0,52% |
INPC (IBGE) | 0,23% | 0,21% | -0,21% |
IPC (FIPE) | -0,08% | 0,28% | 0,04% |
IPC (FGV) | 0,16% | 0,37% | -0,44% |
IPCA (IBGE) | 0,24% | 0,26% | -0,11% |
IPCA-E (IBGE) | 0,26% | 0,33% | -0,14% |
IVAR (FGV) | 1,02% | 0,06% | 0,28% |
Indicadores diários
Compra | Venda | |
---|---|---|
Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.3414 | 5.3514 |
Euro/Real Brasileiro | 6.27353 | 6.28931 |
Atualizado em: 12/09/2025 18:17 |