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Receita Federal altera regras relativas à Declaração País-a-País (DPP)

Através da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1709/2017, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) alterou a Instrução Normativa anterior (RFB nº 1681/2016) que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação das informações da Declaração Pa

Através da Instrução Normativa (IN) RFB nº 1709/2017, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) alterou a Instrução Normativa anterior (RFB nº 1681/2016) que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação das informações da Declaração País-a-País (DPP).

A Declaração País-a-País é um dos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil no Projeto BEPS (sigla em inglês para Base Erosion and Profit Shifting – Erosão da Base Tributável e Transferência de Lucros), coordenado pela Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), com participação dos países do G-20.

Consiste em declaração anual por meio do qual os grupos multinacionais deverão fornecer à administração tributária da jurisdição de residência de seu controlador final diversas informações e indicadores relacionados à localização de suas atividades, à alocação global de renda e aos impostos pagos e devidos.

A declaração também deverá identificar as jurisdições nas quais os grupos multinacionais operam, bem como todas as entidades integrantes do grupo localizadas nessas jurisdições, incluindo estabelecimentos.

Por meio dessa alteração, a Receita Federal esclarece que o conceito de controle conjunto de que trata a DPP refere-se somente à investida controlada por entidades integrantes do mesmo grupo multinacional.

Adicionalmente, a Receita Federal criou regra temporária que permite que as entidades brasileiras integrantes de grupo multinacional estrangeiro apontem o controlador final do grupo como entidade declarante na hipótese de que o controlador ser residente para fins tributários em jurisdição que ainda não possui Acordo de Autoridades Competentes em vigor com o Brasil para o compartilhamento da declaração.

A regra valerá 31 de dezembro de 2017. A partir de 2018, se a administração tributária da jurisdição no exterior não tiver fechado o Acordo de Autoridades Competentes com o Brasil, as entidades residentes no Brasil estarão obrigadas à entrega da Declaração País-a-País. O objetivo da regra é dar tempo às administrações de alguns países fecharem tal acordo com as autoridades competentes.

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