Notícias

COFINS - Depósito judicial não impede exclusão de programa de parcelamento de débitos

De acordo com decisão do Supremo, contribuinte tem a possibilidade de retirar os valores depositados em juízo e seguir o caminho extrajudicial

A exclusão do parcelamento tributário de contribuintes que questionaram a cobrança da Cofins na Justiça e depositaram o valor supostamente devido em juízo não fere o princípio da isonomia. Esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao deferir, por maioria, o Recurso Extraordinário 640.905, que teve repercussão geral reconhecida pelo STF em outubro de 2012.

A partir desse entendimento a corte definiu a seguinte tese: “Não viola o princípio da isonomia e o livre acesso à jurisdição a restrição de ingresso no parcelamento da dívida relativa à Cofins, instituída pela Portaria 655/1993, dos contribuintes que questionaram o tributo em juízo, com o depósito judicial dos débitos tributários”.

No recurso, a União questionava uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que garantia o direito de uma empresa de fornecimento de insumos para fundição de incluir seus depósitos judiciais no programa de parcelamento previsto pela Portaria 655/1993.

A norma, editada pelo Ministério da Fazenda, instituiu um programa de parcelamento para contribuintes com débitos relacionados à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), criada dois anos antes pela Lei Complementar 70/1991. Em seu artigo 4º, a portaria determina que os débitos que forem objeto de depósito judicial, em razão do questionamento do tributo na Justiça, não seriam incluídos no parcelamento.

Para o STJ, ao excluir da possibilidade de parcelamento os débitos objeto de depósito judicial, a Portaria 655/1993 desbordou dos limites da lei, porque impôs restrição ao princípio da isonomia e da universalidade do acesso à jurisdição. No RE 640.905, a União alegou que a exceção ao parcelamento do débito fiscal não ofende os princípios da isonomia e do livre acesso à Justiça.

Em seu voto pelo provimento do RE, o relator, ministro Luiz Fux, disse entender que não se pode aplicar um regime isonômico para pessoas em situação desigual perante o Fisco. De acordo com o ministro, não se pode tratar igualmente o contribuinte que deposita os valores em discussão e o contribuinte que nada faz.

“São pessoas que estão em situação jurídica absolutamente diferentes”, ressaltou o ministro, complementando que o que se pretende é dar ao contribuinte a possibilidade de retirar o dinheiro depositado judicialmente para poder seguir o caminho extrajudicial e parcelar o débito. E, se ele não conseguir pagar, a Fazenda Pública terá que voltar a acioná-lo judicialmente, “num desperdício de força processual imenso”, resumiu o ministro.

Fux também destacou que não se pode falar em afronta ao princípio do livre acesso à jurisdição, pois o depósito judicial não é uma condição imposta para ingressar em juízo. Explicou ainda que, caso o contribuinte tenha ingressado em juízo e feito o depósito do montante que entendia devido, “havendo eventual saldo a pagar, pode, com relação a esse saldo, aderir ao parcelamento para sua quitação, não havendo que se falar em nenhuma obstrução de garantia do acesso ao Poder Judiciário”.

Acompanharam o relator os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Dias Toffoli, Celso de Mello e Cármen Lúcia. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Processo: RE 640.905

voltar

Links Úteis

Indicadores de inflação

06/202507/202508/2025
IGP-DI-1,80%-0,07%0,20%
IGP-M-1,67%-0,77%0,36%
INCC-DI0,69%0,91%0,52%
INPC (IBGE)0,23%0,21%-0,21%
IPC (FIPE)-0,08%0,28%0,04%
IPC (FGV)0,16%0,37%-0,44%
IPCA (IBGE)0,24%0,26%-0,11%
IPCA-E (IBGE)0,26%0,33%-0,14%
IVAR (FGV)1,02%0,06%0,28%

Indicadores diários

Compra Venda
Dólar Americano/Real Brasileiro 5.3074 5.3104
Euro/Real Brasileiro 6.25 6.26566
Atualizado em: 18/09/2025 18:24