Notícias
Aumento da jornada de trabalho depende de consentimento do empregado
Por isso, o patrão que estipula jornada superior à que já vinha sendo praticada, fica obrigado a pagar horas extras decorrentes da alteração.
Se o empregador estabelece condição mais benéfica aos seus empregados, como, por exemplo, jornada reduzida, a vantagem se incorpora ao contrato de trabalho, só podendo ser alterada com o consentimento de ambas as partes, na forma prevista no artigo 468 da CLT. Por isso, o patrão que estipula jornada superior à que já vinha sendo praticada, fica obrigado a pagar horas extras decorrentes da alteração. E foi o que ocorreu no processo analisado pela 4ª Turma do TRT-MG.
O reclamado afirmou que, em 1998, reestruturou seus quadros e alterou a jornada semanal de 32 horas e 30 minutos para 44 horas. No entanto, segundo alegou, manteve todas as vantagens adquiridas pelos empregados admitidos até a data da alteração, incluindo a jornada reduzida. No caso do reclamante, ele foi indicado para exercer cargo de confiança, cuja jornada é de 44 horas semanais, aceitou por livre e espontânea vontade e passou a receber gratificação, em razão da nova função. Mas, ao examinar o processo, o desembargador Júlio Bernardo do Carmo chegou à conclusão diversa.
Conforme esclareceu o relator, a partir de alteração da jornada, promovida unilateralmente pela empresa, o empregado, que antes cumpria jornada de 32 horas e 30 minutos, passou a trabalhar 44 horas semanais, sem que esse tempo fosse considerado extra. Apesar do aumento do número de horas de trabalho, não houve o correspondente aumento de salário. As testemunhas ouvidas declararam que não existia opção pela jornada anterior e que a mudança foi obrigatória. Apenas tiveram que assinar um papel.
O que ocorreu, na visão do magistrado, foi uma alteração salarial prejudicial ao empregado, revestida sob a roupagem do exercício de função de confiança. Ou seja, houve trabalho extraordinário sem o devido pagamento. O pagamento de gratificação, nessa hipótese, apenas remunerou o cargo de maior responsabilidade e de atribuições mais específicas, não servindo para quitar a jornada extra, que tem natureza diversa. "A medida patronal representa, pois, alteração lesiva para o empregado, ferindo de morte o princípio constitucional de irredutibilidade de salário, em afronta ao art. 7º, VI da CF/88 e art. 468 da CLT", concluiu, mantendo a condenação do empregador ao pagamento de horas extras.
( 0002178-97.2011.5.03.0010 ED )
Links Úteis
Indicadores de inflação
| 11/2025 | 12/2025 | 01/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | 0,01% | 0,10% | 0,20% |
| IGP-M | 0,27% | -0,01% | 0,41% |
| INCC-DI | 0,27% | 0,21% | 0,72% |
| INPC (IBGE) | 0,03% | 0,21% | 0,39% |
| IPC (FIPE) | 0,20% | 0,32% | 0,21% |
| IPC (FGV) | 0,28% | 0,28% | 0,59% |
| IPCA (IBGE) | 0,18% | 0,33% | 0,33% |
| IPCA-E (IBGE) | 0,20% | 0,25% | 0,20% |
| IVAR (FGV) | 0,37% | 0,51% | 0,65% |
Indicadores diários
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.2179 | 5.2209 |
| Euro/Real Brasileiro | 6.1525 | 6.2025 |
| Atualizado em: 15/02/2026 19:00 | ||