Notícias
Pagamento de verbas rescisórias a empregado analfabeto não pode ser feito por cheque
Tanto que, no contrato de trabalho, consta a impressão digital do polegar do empregado, em vez da assinatura.
O parágrafo 4o do artigo 477 da CLT dispõe que o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito no ato da homologação do rompimento do contrato de trabalho, em dinheiro ou cheque visado, exceto se o empregado for analfabeto, quando a quitação somente poderá ocorrer em dinheiro. E foi esse o caso analisado pela 8a Turma do TRT-MG. Com fundamento no que determina a CLT, os julgadores deram razão ao trabalhador e condenaram a ex-empregadora ao pagamento das parcelas rescisórias.
O juiz de 1o Grau havia indeferido o pedido do reclamante, por entender que a reclamada conseguiu comprovar o pagamento regular das parcelas rescisórias, por meio de cópia do cheque supostamente entregue ao trabalhador. Mas o desembargador Márcio Ribeiro do Valle teve posicionamento diverso. Isso porque, conforme esclareceu, não há dúvida de que o trabalhador é analfabeto. Tanto que, no contrato de trabalho, consta a impressão digital do polegar do empregado, em vez da assinatura.
Nesse contexto, o pagamento das verbas rescisórias devidas ao reclamante deveria ter sido realizado em dinheiro. O parágrafo 4o do artigo 477 da CLT é claro a respeito. Além disso, o empregado não reconheceu a cópia do cheque apresentado pela empresa e negou que tivesse recebido as parcelas referentes à rescisão. O desembargador observou, ainda, que o cheque não foi emitido de forma nominal ao trabalhador e nem há no documento qualquer referência aos fins a que se destinou, embora o valor dele corresponda ao montante da rescisão contratual.
Assim, o desembargador entendeu que a ré não se desincumbiu do encargo de comprovar que efetivamente quitou as parcelas referentes à rescisão do contrato de trabalho do empregado. E por esses fundamentos, acompanhando o relator, a Turma condenou a empresa ao pagamento das verbas rescisórias indicadas no TRCT.
( 0001884-86.2010.5.03.0040 RO )
Links Úteis
Indicadores de inflação
| 11/2025 | 12/2025 | 01/2026 | |
|---|---|---|---|
| IGP-DI | 0,01% | 0,10% | 0,20% |
| IGP-M | 0,27% | -0,01% | 0,41% |
| INCC-DI | 0,27% | 0,21% | 0,72% |
| INPC (IBGE) | 0,03% | 0,21% | 0,39% |
| IPC (FIPE) | 0,20% | 0,32% | 0,21% |
| IPC (FGV) | 0,28% | 0,28% | 0,59% |
| IPCA (IBGE) | 0,18% | 0,33% | 0,33% |
| IPCA-E (IBGE) | 0,20% | 0,25% | 0,20% |
| IVAR (FGV) | 0,37% | 0,51% | 0,65% |
Indicadores diários
| Compra | Venda | |
|---|---|---|
| Dólar Americano/Real Brasileiro | 5.2287 | 5.2317 |
| Euro/Real Brasileiro | 6.2043 | 6.2123 |
| Atualizado em: 13/02/2026 13:25 | ||